Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Capítulo VII, Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Lei 9.278 de 10 de Maio de 1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Para que servem a Constituição e as Leis brasileiras se nem mesmo o órgão máximo e supremo que as deveria impor à sociedade como forma de proteção ao Estado as respeita?
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